O Decreto 7029 e o Programa Mais Ambiente
Escrito por Samanta Pineda
Quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Com a publicação do Decreto 7029 no dia 11 de dezembro de 2009 os produtores que não possuíam a reserva legal de suas propriedades
averbadas nas respectivas matrículas puderam respirar aliviados. Com prazo expirando exatamente nesta data, a averbação exigida pelo Decreto 6.514 de 2008 estava prestes a ser cobrada pelos órgãos ambientais de todo o país sujeitando a multas vultuosas aquele que estivesse irregular.
O Decreto em comento instituiu o Programa chamado Mais Ambiente, cujo objetivo é promover e apoiar a regularização ambiental dos imóveis para sua adequação à legislação vigente, visando principalmente à recuperação de APPs e reserva legal.
Através da assinatura de um termo de adesão e compromisso, todas as informações ambientais do imóvel serão fornecidas ao órgão ambiental ou afim e este fixará prazo para as adequações necessárias à sua regularização.
A adesão ao Programa suspende qualquer multa ou embargo àquele que estivesse utilizando Área de Proteção Permanente (APP) ou Reserva Legal (RL) até o dia anterior à publicação do Decreto, assim como o protege das sanções por irregularidades ambientais existentes e que tenham sido objeto do termo de adesão e compromisso.
Na iminência de tantas mudanças na legislação ambiental brasileira, há uma grande insegurança por parte dos produtores que não sabem se devem ou não aderir imediatamente ao programa ou aguardar a conclusão das discussões no Congresso Nacional.
A primeira consideração a ser feita é o grande poder que o Decreto dá aos órgãos ambientais. Não há qualquer limite para a imposição de condições a serem cumpridas pelo produtor para que tenha suas multas suspensas ou não aplicáveis. Conforme determinação do decreto o órgão pode dar ATÉ três anos para a regularização dos imóveis, ou seja, caso o órgão ambiental entenda que todas as irregularidades do imóvel tenham que ser sanadas em prazo menor, poderá assim exigir.
Espera-se que haja bom senso por parte dos órgãos, mas há que se levar em conta a possibilidade de haver a imposição de obrigações de difícil cumprimento ou excessivamente onerosas. Neste caso, o produtor já terá entregado ao órgão um mapa das irregularidades ambientais de sua área e, caso não aceite as condições impostas, poderá ser facilmente penalizado.
Depois de ponderados os riscos, os interessados em efetuar o Termo devem analisar cada caso e suas particularidades. Caso o produtor utilize as APPs de sua área ou as tenha degradadas, possua outras irregularidades ambientais desde antes do decreto, ou ainda que tenha multas ambientais com julgamento pendente nos órgãos ambientais, a adesão pode ser benéfica.
Não há ainda qualquer estrutura nas superintendências regionais do IBAMA para celebrar o Termo e colocar em prática o Mais Ambiente, neste caso o interessado deverá manifestar sua intenção por pedido escrito para evitar sanções.
Entretanto se a pendência ambiental da área for apenas a falta de averbação da reserva legal, o produtor pode aguardar as discussões sobre possíveis alterações no Código Florestal, uma vez que o prazo final para averbação é 11 de junho de 2011.